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MÃO-DE-OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO

Não obstante ser o tomador de serviço órgão público, responde subsidiariamente pelos débitos dos trabalhadores que lhe prestaram serviços, através de vínculo com empresa interposta. Inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.66693 face ao art. 1º, IV e arts. 170 e 193 da Constituição Federal.

TRT-SP 02980338332 - RO - Ac. 04ªT. 19990653391 - DOE 10/12/1999 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI

Art. 3º CLT

Art. 455 CLT