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Responsabilidade subsidiária - Tomadora de serviços

Em que pese a reclamada-recorrente não ser a real empregadora da reclamante, mas apenas a tomadora de serviços, já que o vínculo era com a 1ª reclamada, o fato é que a responsabilidade da tomadora, subsidiariamente, decorre da sua culpa in eligendo e in vigilando, já que contratou uma prestadora de serviços inidônea em relação aos débitos trabalhistas, devendo portanto arcar com seu ato, nos termos do Enunciado 331, IV, do Colendo TST.

TRT-SP 02980007530 RO - Ac. 07ªT. 02980631277 - DOE 22/01/1999 - Rel. JOSE MECHANGO ANTUNES

Art. 3º CLT

Art. 455 CLT

 

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