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MÃO-DE-OBRA

Locação e Subempreitada

Tomadora de serviços. Legitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária

Restando incontroverso que a Reclamada participou da relação jurídica como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, é a mesma parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda para que possa responder subsidiariamente pela condenação que for imposta à empresa contratada, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Inteligência do Enunciado 331, IV, art. 159 do Código Civil Brasileiro e do Colendo TST

TRT-SP 02970323170 RO - Ac. 07ªT. 02990026937 - DOE 12/02/1999 - Rel. JOSE MECHANGO ANTUNES

Art. 3º CLT

Art. 455 CLT