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APOSENTADORIA - EFEITOS - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO

1. APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO. Não se considera continuidade da relação de emprego, o período de tempo razoável, ou seja, os poucos dias utilizados pela empregadora para providenciar o afastamento da empregada aposentada, logo após ter ciência da concessão do benefício.

2. ENTE PÚBLICO. MULTA DO ART.477, § 8º, DA CLT. A presunção relativa de veracidade do termo de quitação das verbas rescisórias do empregado de ente público, prevista no Decreto-Lei n. 779/69, não desobriga o pagamento de tais verbas nos prazos do art. 477, § 6º, da CLT. A multa por atraso na quitação, por constituir direito trabalhista do empregado, não pode ser excluída em razão da condição de ente público do empregador, que, contratando pelo regime celetista, equipara-se ao particular.

TRT-SP 02980546229 - RO - Ac. 06ªT. 19990591809 - DOE 19/11/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

Art. 453 da CLT

 

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