CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PRAZO DETERMINADO - EFEITOS - ART. 481 CLT - ART 452 CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43