CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Nota: Este dispositivo não se aplica aos contratos por prazo determinado Lei nº 9.601/98 (Decreto nº 2.490/98). Decreto nº 2.490/98 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROVA |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43