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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROVA

A Legislação Pátria prestigia o contrato por prazo indeterminado (arts. 443, 445 e 451 da CLT). Assim, inexistindo nos autos qualquer documento ou anotação na CTPS ou prova oral capaz de demonstrar a existência de contrato de experiência, presume-se indeterminado o prazo de duração do contrato de trabalho firmado entre as partes, uma vez que não restou cabalmente demonstrado o acerto da tese patronal.

Ac.3ªT: Julg: 25.08.97 TRT-RO: 3323/97 Publ.DJ: 12.09.97 Rel. Juiz: Marcos Roberto Pereira

 

 

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