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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especializados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

Nota: O § 2º não se aplica aos contratos por prazo determinado regidos pela Lei nº 9.601/98.

Lei nº 9.601, de 21/01/98

Decreto nº 2.490, de 04/02/98 (contrato por prazo determinado - Lei nº 9.601/98)

Enunciado do TST nº 97

Enunciado do TST nº 188

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROVA

CONVERSÃO DE DEZ DIAS DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, ACRESCIDOS DE 1/3 CONSTITUCIONAL - ARTS. 443 E 444 DA CLT

CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO - CONFIGURAÇÃO - LEI Nº 6.019/74

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA)

TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO - LEI Nº 9.601/98 - TRABALHO TEMPORÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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