CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especializados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
Nota: O § 2º não se aplica aos contratos por prazo determinado regidos pela Lei nº 9.601/98. Lei nº 9.601, de 21/01/98 Decreto nº 2.490, de 04/02/98 (contrato por prazo determinado - Lei nº 9.601/98) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROVA CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO - CONFIGURAÇÃO - LEI Nº 6.019/74 CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43