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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Enunciado do TST nº 275

Enunciado do TST nº 288

APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DIREITO MATERIAL

CONVERSÃO DE DEZ DIAS DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, ACRESCIDOS DE 1/3 CONSTITUCIONAL - ARTS. 443 E 444 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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