CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DIREITO MATERIAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43