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TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO - LEI Nº 9.601/98 - TRABALHO TEMPORÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

Mesmo que não se declare inconstitucional a controvertida e polêmica Lei nº 9.601/98, vez que tal debate se está travando perante o Colendo Sodalício, é incontroversa a proibição ao empregador de compelir os obreiros à contratação temporária, por se tratar esta de exceção absoluta às formas ordinárias de pactuação do contrato de trabalho. Ademais, referida avença está exclusivamente reservada ao acordo coletivo, adotando-se-a em circunstância contingente de desemprego. Processo que se extingue, sem julgamento do mérito.

TRT-SP 00274/1998-0 - Ac. SDC 1999002639 - DOE 24/09/1999 - Rel. NELSON NAZAR

Art. 3º CLT

Art. 443 CLT