TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
§ único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre
estes e os tomadores de serviço daquela.
Lei nº 8.949,
de 09/12/94
Portaria nº 925, de 28/09/95
Enunciado do TST nº 51
Enunciado do TST nº 58
Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá
do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses
no mesmo tipo de atividade.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 11.644, de
10/03/08, DOU de 11/03/08
COOPERATIVA - COOPERATIVISMO - FRAUDE
RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - VÍNCULO DE EMPREGO - ARTIGO
442 DA CLT
VÍNCULO DE EMPREGO - COOPERATIVA
CONTRATO DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO - RENÚNCIA DE DIREITOS
CONTRATO DE TRABALHO - VÍCIO (DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE) -
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE TRABALHO - VÍCIO (DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE)
CONTRATO DE TRABALHO - VÍCIO (DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE) - FRAUDE
CONTRATO DE TRABALHO - VÍCIO (DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE) -
INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA
COOPERATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 442 DA CLT
RELAÇÃO
DE EMPREGO - COOPERATIVA
RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA
RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - VERIFICAÇÃO DE FRAUDE -
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
RELAÇÃO
DE EMPREGO - COOPERATIVA - VÍNCULO DE EMPREGO
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