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CONTRATO DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO

"O contrato de trabalho no Brasil não requer formas solenes e as normas legais que o regulam são de ordem pública imperativas. Por conseguinte, os fatos reveladores dos elementos da relação de trabalho é que devem ser considerados para aferição da existência do contrato de trablaho. Podem ser ajustados com qualquer nome: contrato por obra certa, empreitada, temporário, estágio, etc. Se a realidade evidencia o contrato de trabalho, ele aí está."

TRT-SP 02980531906 - RO - Ac. 10ªT. 19990580041 - DOE 19/11/1999 - Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS

Art. 442 CLT

 

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