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COOPERATIVA - COOPERATIVISMO - FRAUDE

A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços sob subordinação e o pagamento de benefícios como auxílio transporte e ajuda de custo, pois estes amoldam-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Inaplicáveis a Lei nº 5.764/71 e art. 442, parágrafo único da CLT, quando a contratação do trabalhador, por meio da cooperativa, tem por fim a realização de atividade-fim da empresa tomadora. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar direitos trabalhistas legalmente assegurados (art. 9º da CLT) e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego.

TRT/SP - 01169200201502005 - RS - Ac. 4ªT 20040159315 - Rel. PAULO - AUGUSTO CAMARA - DOE 27/04/2004

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