CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43