CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 440 - Contra os menores de 18 não corre nenhum prazo de prescrição. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43