CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. EMPREGADO MENOR - TERMO DE RESCISÃO - ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGALMENOR - CONTRATO DE TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA IRREGULAR
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43