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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção V - DAS PENALIDADES

 

Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.

§ único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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