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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção V - DAS PENALIDADES
Art. 437 - (Revogado pela Lei
nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
- Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir
dispositivo deste capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos,
poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
§ único - Perderá o pátrio poder ou
será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor, que
concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no
§ 1º do art. 405.
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