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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção V - DAS PENALIDADES

 

Art. 437 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivo deste capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
§ único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor, que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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