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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador;

Portaria nº 88, de 28/04/09, DOU de 29/04/09

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Constituição Federal/88, art. 227

Decreto nº 67.342, de 05/10/70 (trabalho subterrâneo e minas)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Saúde do Trabalhador, com homologação pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSST), devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.

§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Portaria nº 5, de 21/01/44 (quadro)

§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu § único.

Lei nº 6.224, de 14/07/75, art. 3º (proíbe o trabalho do menor em atividades de propaganda e vendas de produtos farmacêuticos)

Nota: A Portaria nº 6, de 18/02/00, DOU de 21/02/00, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, alterou o quadro que se refere o art. 405, que trata sobre a proibição do menor nos locais e serviços perigosos ou insalubres.

 

 

SERVIÇOS PERIGOSOS OU INSALUBRE (INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)

1. Afiação de instrumentos metálicos em rebolo ou esmeril.
2. Operações, manutenção e limpeza de máquinas, equipamentos e motores.
3. Construção civil ou pesada (*).
4. Cantarias, preparação de cascalho (*).
5. Trabalho na lixa das fábricas de chapéu e feltro.
6. Atividades de jateamento em geral.
7. Trabalho com minerais em geral, inclusive douração, prateação, niquelação.
8. Operações de materiais recicláveis para fabricação de papéis.
9. Preparação de plumas e crinas(*).
10. Utilização de instrumentos perfuro-cortantes.
11. Produção e industrialização de fumo.
12. Fundições em geral.
13. Beneficiamento e industrialização do sisal.
14. Tecelagem, exceto a manual(*).
15. Coleta, seleção e beneficiamento de lixo.
16. Atividades com exposição a agrotóxico.
17. Extração e beneficiamento de mármores e granitos.
18. Lavagem e lubrificação de veículos automotores.
19. Atividades com exposição à ruído contínuo ou intermitente, acima dos limites de tolerância estabelecidos nos anexos I e II, da NR-15 Atividades e operações insalubre.
20. Atividades com exposição à radiações ionizantes.
21. Atividades sob pressão hiperbárica.
22. Atividades com exposição à radiações não-ionizantes (micro-ondas, ultra-violeta e laser).
23. Atividades com exposição à: arsênico, carvão mineral, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias comprovadamente cancerígenas, benzeno, cádmio.
24. Atividades em contato com resíduos de animais deteriorados.
25. Atividades e operações com explosivos e inflamáveis.
26. Atividades em serviços de eletricidade.

 

LOCAIS PERIGOSOS OU INSALUBRE (INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)

1. Trabalhos subterrâneos, pedreiras, garimpos e minerações em subsolo em céu aberto (*).
2. Curtumes e industrialização do couro(*).
3. Matadouro(*).
4. Locais onde haver livre desprendimento de poeiras vegetais e minerais.
5. Cerâmicas(*).
6. Olarias nas áreas de fornos e exposição à umidade excessiva.
7. Fábrica de botões e outros artefatos de nácar, de chifre ou osso(*).
8. Fábricas de cimento.
9. Colchoarias(*).
10. Fabricas de cortiças, cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças, de vidros e vernises(*).
11. Peleterias(*).
12. Fábricas de porcelanas e produtos químicos. Fábricas de artefatos de borracha(*).
13. Destilarias e depósitos de álcool.
14. Fábricas de cerveja(*).
15. Oficinas mecânicas e borracharias.
16. Câmaras frigoríficas.
17. Tinturarias(*).
18. Lavanderias(*).
19. Serralherias(*).
20. Indústrias de móveis(*).
21. Madeireiras e serrarias(*).
22. Tinturarias e estamparias(*).
23. salinas(*).
24. carvoarias(*).
25. Esgotos.
26. Hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseia objetos de uso destes pacientes não previamente esterelizados.
27. Hospitais, ambulatórios e postos de vacinação de animais, quando em contato direto com tais animais.
28. Contato em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos similares.
29. Cemitérios.
30. Estábulos e cavalariças.

(*) Salvo em atividades administrativas, fora das áreas de risco.

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

 

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