CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
Constituição Federal/88, art. 227 Decreto nº 67.342, de 05/10/70 (trabalho subterrâneo e minas) § 1º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. Portaria nº 5, de 21/01/44 (quadro) § 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu § único. Lei nº 6.224, de 14/07/75, art. 3º (proíbe o trabalho do menor em atividades de propaganda e vendas de produtos farmacêuticos) Nota: A Portaria nº 6, de 18/02/00, DOU de 21/02/00, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, alterou o quadro que se refere o art. 405, que trata sobre a proibição do menor nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
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SERVIÇOS PERIGOSOS OU INSALUBRE (INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
LOCAIS PERIGOSOS OU INSALUBRE (INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
(*) Salvo em atividades administrativas, fora das áreas de risco.
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43