CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 404 - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas. Lei nº 5.889, de 08/06/73 (trabalho rural) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43