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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 404 - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

Lei nº 5.889, de 08/06/73 (trabalho rural)

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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