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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
a) (revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
b) (revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
Art. 403 - (Revogado pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal/88).

Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII; Constituição Federal/88, art. 227, § 3º

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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