CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00 Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII; Constituição Federal/88, art. 227, § 3º |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43