CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.
Lei nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) MENOR - SALÁRIO MÍNIMO - PISO NORMATIVO - EMPREGADO MENORMENOR - APRENDIZADO METÓDICO - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43