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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Redação anterior:
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 a 18 anos.

§ único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mão ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

Lei nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

MENOR - SALÁRIO MÍNIMO - PISO NORMATIVO - EMPREGADO MENOR

MENOR - APRENDIZADO METÓDICO - CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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