CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção VI - DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta ao empregador a multa de 75,6589 a 7.565,6943 UFIR, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas. § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art. 401-A - (VETADO)
Art. 401-B - (VETADO)Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43