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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

Seção VI - DAS PENALIDADES

 

Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta ao empregador a multa de 75,6589 a 7.565,6943 UFIR, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.

§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.

§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Lei nº 7.855, de 24/10/89

 

Art. 401-A - (VETADO)

 

Art. 401-B - (VETADO)

Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99.

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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