CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Portaria DNSHT nº 1, de 15/01/69 (instalação para amamentação)
|
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43