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RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - VERIFICAÇÃO DE FRAUDE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - ARTIGO 442 DA CLT

A relação entre o cooperado e a cooperativa e ou entre aquele e o tomador dos serviços dessa não se confunde com a relação de emprego, nos termos do artigo 90 da Lei 5.764/71 e do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Porém, a verificação da condição jurídica de cooperado não se esgota na observação da adesão formal do prestador de serviços à cooperativa, ainda mais quando a realidade indica que o louvável instituto do cooperativismo tem sido utilizado frequentemente como instrumento de fraude aos direitos trabalhistas. Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da Primazia da Realidade, "em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade" (seguindo os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, em Instituições de Direito do Trabalho - Vol.1 - 15a Edição - LTr - pág. 136). Assim, mesmo que declarações formais dêem à relação apresentada o status de sociedade cooperativa, a existência na realidade dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade caracteriza a relação como de emprego. A regularidade da relação societária deve ser examinada em cada caso concreto, pressupondo esta que o cooperado seja beneficiado pelo solidário suporte técnico de aprimoramento profissional, pelas vantagens inerentes à autonomia da prestação de serviços diretamente a seus clientes, eventuais evariados, sem intermediário, e pela cobertura social própria advinda dos esforços mútuos dos cooperados que compensariam o desfalque da cobertura legal protetora referente ao trabalhador empregado.

TRT-SP 02980521536 - RO - Ac. 08ªT. 19990468985 - DOE 28/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 3º CLT