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COOPERATIVA

Trabalho

Cooperativa - Inteligência do parágrafo único do artigo 442 da CLT:

As cooperativas se caracterizam pela associação de pessoas que se comprometem a contribuir com bens ou serviços em prol de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e para prestar serviços aos próprios associados. A não observância dessas características enseja fraude à lei, devendo a cooperativa ser considerada mera intermediadora de mão-de-obra.

TRT-SP 02980255275 RO - Ac. 03ªT. 02990186845 - DOE 11/05/1999 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE

Art. 442 CLT

 

 

 

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