Jurisprudência Trabalhista |
COOPERATIVA Trabalho Cooperativa - Inteligência do parágrafo único do artigo 442 da CLT: As cooperativas se caracterizam pela associação de pessoas que se comprometem a contribuir com bens ou serviços em prol de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e para prestar serviços aos próprios associados. A não observância dessas características enseja fraude à lei, devendo a cooperativa ser considerada mera intermediadora de mão-de-obra. TRT-SP 02980255275 RO - Ac. 03ªT. 02990186845 - DOE 11/05/1999 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE
|