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RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

"O parágrafo único do art. 442 da CLT gera presunção de que o trabalho executado através de cooperativa não caracteriza relação de emprego. Assim, tendo o trabalhador livremente se associado a cooperativa de trabalho regularmente constituída e tendo esta celebrado válido contrato civil de prestação de serviços com a tomadora, a eventual fraude e reconhecimento do vínculo somente se daria a partir da existência de prejuízo ao trabalhador, competindo a este o ônus de evidenciar sua ocorrência."

TRT-SP 02980294238 RO - Ac. 10ªT. 02990298996 - DOE 02/07/1999 - Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA

Art. 3º CLT

 

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