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MULTA DO ART. 477 DA CLT

A multa não tem lugar na ocorrência de justa causa. A disposição do parágrafo 6º do art. 477 deve ser entendida segundo a prescrição do "caput", no sentido de que só se indeniza quando a ruptura do contrato dá-se por iniciativa do empregador.

Ac.2ªT: Julg: 01.07.97 - TRT-RO: 0657/96 Publ.DJ: 19.09.97 - Rel. Juiz: Libânio Cardoso

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