Jurisprudência Trabalhista |
MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPECILHO CRIADO PELO SINDICATO Inaplicável a multa do artigo 477 da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias, fora do prazo legal, decorre de empecilho criado pelo sindicato representante da categoria profissional do Autor, pelo fato de se recusar a prestar a devida assistência, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do Reclamante. Saliente-se que a atuação da entidade sindical cinge-se à verificação do pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão Contratual, para homologar o recebimento pelo obreiro. Assim, qualquer parcela entendida como devida pelo sindicato e não remunerada pelo empregador pode ser ressalvada no verso do instrumento, devendo os dirigentes do sindicato prestar os devidos esclarecimentos ao empregado. Ac.3ªT: Julg: 30.06.97 - TRT-RO: 0142/97 - Publ.DJ: 18.07.97 - Rel.: Juiz: Bertholdo Satyro |