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MÃO-DE-OBRA - TERCEIRIZAÇÃO - ART. 477 DA CLT

É a terceirização um modelo legal de contratação, entretanto não podem as empresas prestadoras se olvidarem que são elas as responsáveis pelos contratos de trabalho dos empregados colocados nas empresas tomadoras; chega ao limite do absurdo ou da má fé, quiçá da desinformação, defesa que aponta o empregado como eventual, "diarista" ou "biqueiro", pois neste caso a intermediação somente serviria para a empresa prestadora receber parte dos valores pagos pela tomadora; a empregadora direta deve reconhecer que seu papel não é de simples agenciadora mas sim de prestadora de serviços Multa por atraso no pagamento das rescisórias (art. 477 da CLT): indevida a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias quando o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo; a obrigação pelo pagamento dos valores rescisórias somente terá origem quando do trânsito em julgado da decisão

TRT-SP 02980268679 - RO - Ac. 07ªT. 19990551971 - DOE 12/11/1999 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO

Art. 3º CLT