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AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO EM CASA - MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO - ART. 487 DA CLT

"O art. 487 da CLT estabelece, para ambos os sujeitos da relação de emprego, o dever de aviso antecipado da rescisão contratual de iniciativa de qualquer das partes. Impende, pois, frisar que este dever consiste em uma obrigação de fazer: a obrigação de pré-avisar. Cumprir o aviso prévio, no sentido literal da lei, equivale a cumprir essa obrigação legal de fazer, ou seja, comunicar à outra parte, previamente, a intenção de rescindir o pacto. Em contrapartida, dispensar do cumprimento do aviso prévio significa dispensar da obrigação legal de conceder o aviso antecipado, e não dispensar o labor após a dação do aviso. A desobrigação de trabalhar não se confunde, portanto, com a dispensa de cumprimento a que alude o art. 477, 6, "b", da CLT. Trata-se, ao invés, de atendimento ao comando legal em condição mais benéfica ao empregado, que permanece como que de sobreaviso em sua residência, à disposição do empregador." (Fernando Gabriele Bernardes - Juiz Presidente - Proc. n 764/96-20 JCJ/DF).

Ac.3T: Julg: 24.02.97 - TRT-RO: 4237/96 - Publ.DJ: 14.03.97 - Rel. : Juiz: Lucas Kontoyanis

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