CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo V - DA RESCISÃO
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses. § 1º - O 1º ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. Lei nº 5.107, de 13/09/66, art. 18, § único § 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 dias. § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 horas por mês. Súmula do STF nº 459 § 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagem, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço. § 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 dias. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43