CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo V - DA RESCISÃO
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato. § único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Nota: o art. 479, não se aplica aos contratos por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601/98. Lei nº 2.959, de 17/11/56 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO - DISPENSA ANTECIPADA - VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDASRESCISÃO ANTECIPADA - AVISO PRÉVIO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43