CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo V - DA RESCISÃO
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Lei nº 5.889, de 08/06/73, art. 14 (safrista) § 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/05/78).Nota: o art. 480, não se aplica aos contratos por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601/98. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43