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EXTINÇÃO DO CONTRATO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - ARTIGO 477 CLT

Embora se reconheça o inusitado do procedimento, não existe qualquer vício a macular homologação perpetrada por sindicato alheio ao trabalhador e nenhum outro efeito dela deriva, vez que a legislação consolidada (artigo 477, 1) em tal aspecto, dispõe apenas acerca da necessidade de assistência para as hipóteses de rompimento contratual de empregado que tenha prestado mais de 1 (um) ano de serviço, seja pela entidade sindical, seja pela autoridade do Ministério do Trabalho e, seja ainda, pelo Ministério Público, não conferindo, deste modo, qualquer exclusividade. Recurso Ordinário obreiro conhecido mas improvido.

Ac 3T:Julg: 24.03.97 - TRT-RO:5344/96 - Publ.DJ: 18.04.97 - Rel. : Juiz: Ricardo Alencar Machado

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