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ESTABILIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ART. 477 DA CLT

EMPREGADO TITULAR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO. PEDIDO NÃO HOMOLOGADO. INVÁLIDO.

Irrelevante que o empregado tenha assinado o pedido de demissão, se a rescisão não foi devidamente homologada. A questão é de ordem pública, somente sendo admissível o pedido de dispensa de trabalhador com mais de ano na empresa, quando praticado ou confirmado na presença da autoridade do Ministério do Trabalho ou do sindicato de classe (art.477, § 1º, CLT). Trata-se a homologação, de requisito legal "ad solemnitatem", ou seja, condição solene prevista em lei, que se revela em ritual formal essencial ou intrínseco ao ato e sua validade, sem o qual, tanto o ato em si como a manifestação de vontade nele veiculada, são tidos como inexistentes, não produzindo qualquer efeito jurídico. Outrossim, fere o "princípio da razoabilidade" que, em plena recessão e forte retração dos níveis de emprego, o trabalhador egresso de acidente e titular de estabilidade legal provisória (art. 118, Lei 8.213/91), peça demissão, sem nada receber pelo período estabilitário.

TRT/SP - 02567200031202002 - RO - Ac. 4ªT 20040247338 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 28/05/2004

Art. 492 CLT

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