Jurisprudência Trabalhista |
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA Independente da discussão se é ou não mais vantajoso ao empregado, o que se deflui da norma, o artigo 488 da CLT, é que não há a figura do aviso prévio cumprido em casa, porém, com relação ao tema, o fato marcante, ou o divisor de águas, se encontra no artigo. 477 da CLT, que disciplina o prazo para pagamento das verbas rescisórias. O parágrafo 6º do artigo 477, determina: "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou (aqui deve ser considerado ocontrato por prazo determinado), b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso (demissão somente é possível a pedido do empregado, e a ausência do aviso é do empregado ao empregador), indenização do mesmo (quando o empregador indeniza o período do aviso prévio) ou dispensa do seu cumprimento" (quando o empregador não determina o trabalho durante o período de aviso e também não o indeniza - é o caso do aviso prévio cumprido em casa) (itálico usado para simples explicação). TRT-SP 02980378830 - RO - Ac. 08ªT. 19990389635 - DOE 24/08/1999 - Rel. BENEDITO JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO
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