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AVISO PRÉVIO

Requisitos

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA

"Não existe no ordenamento jurídico pátrio, a figura do aviso prévio cumprido em casa, sendo irrelevante a alegação de que tal prática beneficia o obreiro. O período do pré-aviso ou é trabalhado, com a redução de jornada prevista em lei ou é indenizado. Não tendo o autor trabalhado durante o período do aviso prévio, leva-o, inexoravelmente, à modalidade "indenizado", e, não cumprido o prazo estabelecido na letra "a" do parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, para quitação das verbas rescisórias, devida é a multa estabelecida no parágrafo 8º do mesmo diploma legal."

TRT-SP 02980127501 RO - Ac. 05ªT. 19990424678 - DOE 03/09/1999 - Rel. PEDRO PAULO DE SOUZA

Art. 487 CLT

 

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