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AVISO PRÉVIO E MULTA DO ART. 477 DA CLT - REQUISITOS

Tendo a Autora pedido demissão, ela é quem deveria trabalhar por mais um mês, em cumprimento ao aviso prévio, mas, como solicitou dispensa desse cumprimento, e foi atendida, não pode agora argumentar que foi obstada na fruição desse direito; em razão desse rompimento abrupto do contrato, com dispensa do cumprimento do pré-aviso, deveriam ter sido as verbas rescisórias pagas em 10 dias (art. 477, § 6º., alínea "b" da CLT), pelo que o pagamento posterior enseja o cabimento da multa pelo atraso na quitação. Apelo obreiro parcialmente provido

TRT-SP 02990016427 - RO - Ac. 07ªT. 19990509576 - DOE 22/10/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 487 CLT

 

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