Legislação


Precedentes Administrativos

Os precedentes administrativos têm por finalidade orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições.

Lembramos que, um precedente administrativo nasce a partir da repetição constante e sistematizada de uma regra aplicada em um determinado caso. Portanto, torna-se uma diretriz para condução nas decisões pela própria administração em outros casos análogos.

No processo administrativo, trata-se de uma rica fonte de argumentação para dirimir as divergências sobre a interpretação de uma determinada norma jurídica, já que existe a prévia orientação do próprio órgão administrativo.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO

1

FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (CS). LEVANTAMENTO DE DÉBITO. EFEITOS DO PARCELAMENTO. EVOLUÇÃO NORMATIVA .

I - A comprovação da quitação total do débito fundiário antes da emissão da NDFG, NFGC ou NRFC, ou da data de apuração do débito da NDFC, acarreta sua declaração de improcedência.

II - O parcelamento do montante levantado acarreta a improcedência da Notificação de Débito se concedido antes da sua emissão e:

a) Na vigência das Instruções Normativas 17/2000 e 25/2001, o débito apurado for idêntico ao confessado.

b) Na vigência da Instrução Normativa nº 84/2010, o débito fundiário apurado for idêntico ou inferior ao confessado;

III - Na hipótese da letra "b" e havendo débito de contribuição social não parcelado, a Notificação de Débito será procedente somente em relação a esta;

IV - Na vigência da Instrução Normativa nº 99/2012, a constatação da existência de confissão de dívida junto à CAIXA não exime o AFT da emissão de notificação de débito, ainda que o débito tenha sido confessado de forma correta e que o parcelamento tenha sido formalizado.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, caput, da Lei nº 8.036/90, no art. 1º da Lei nº 8.844/94, no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001, art. 20 da Instrução Normativa nº 17/2000, art. 30 da Instrução Normativa nº 25/2001, art. 26 da Instrução Normativa nº 84/2010art. 28, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 99/2012.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17

Redação anterior:

FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA.
I - A comprovação do recolhimento integral do débito apurado antes da emissão da NDFG, NFGC ou NRFC, ou da data de apuração da NDFC, acarreta sua declaração de improcedência.
II - O parcelamento concedido antes da emissão da notificação, relativo às competências nela apuradas, não caracteriza sua improcedência, exceto se:
a) A notificação for emitida na vigência das Instruções Normativas 17/2000 e 25/2001, e o débito apurado for idêntico ao confessado.
b) A notificação for emitida na vigência da Instrução Normativa nº 84/2010 e o débito apurado for idêntico ou inferior ao confessado, ou se houver débito de contribuição social não parcelado.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, caput, da Lei nº 8.036/90, no art. 1º da Lei nº 8.844/94, no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001, art. 28, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 99/2012 e art. 20 da Instrução Normativa nº 17/2000, art. 30 da Instrução Normativa nº 25/2001, art. 26 da Instrução Normativa nº 84/2010
Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 13, de 13/07/13, DOU de 16/07/13
Redação anterior:
FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A comprovação do recolhimento das competências notificadas ou da concessão de parcelamento de débito efetivados antes da lavratura da notificação acarreta sua declaração de insubsistência. Já o simples pedido de parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, sem a formalização de sua concessão, não impede o ato fiscalizador, tampouco a lavratura da notificação de débito. REFERÊNCIA NORMATIVA : Art. 31, §1º, da Portaria MTb nº 148, de 25/01/96. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. Somente a comprovação do recolhimento ou a concessão do parcelamento antes da sua lavratura gera a declaração de insubsistência em âmbito recursal do auto de infração. Mesmo o pedido de parcelamento do débito junto à CEF, sem a formalização de sua concessão, não impede o ato fiscalizador, tampouco a lavratura do auto de infração. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 31, §1º, da Portaria MTb nº 148, de 25/01/96.
Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00
2

(Revogado pelo Ato Declaratório nº 5, de 27/06/02, DOU de 28/06/02)

Redação anterior:
AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. CONSEQÜÊNCIA. Não acarreta nulidade a falta de justificativa, no próprio auto de infração, do porquê de sua lavratura fora do local de inspeção, pois trata-se de formalidade que não é da essência do ato. Também a lavratura fora do prazo de 24 horas ou protocolo fora do prazo de 48 horas não acarretam nulidade, mas podem ensejar responsabilização administrativa do Auditor - Fiscal do Trabalho. REFERÊNCIA NORMATIVA : Art. 629, §1º, da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. CONSEQÜÊNCIA. Não acarreta nulidade a falta de justificativa no próprio auto de infração, explicando o porquê da lavratura fora do local de inspeção. Trata-se de formalidade que não é da essência do ato. Assim como a lavratura fora do prazo de 24 horas ou protocolo do auto, a única conseqüência da não-observância é a possibilidade de se responsabilizar administrativamente o Auditor - Fiscal do Trabalho. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 629, §1º, da CLT. (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
3

FGTS. VALE-TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. O vale-transporte não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com o disposto no art. 2º, II da Lei nº 7.418/85. O vale-transporte pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 2º e alíneas, da Lei nº 7.418/85 e art. 5º e 6º Decreto nº 95.247/87. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
FGTS. VALE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. O vale trasporte não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com o disposto na Lei nº 7.418/85. art. 2º , II. O vale transporte pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 2º e alíneas, da Lei nº 7.418/85 e art. 5º e 6º Decreto nº 95.247/87. Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
4

CANCELADO

Nota: CANCELADO pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17
Redação anterior:
FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS -NDFG. A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização, deve limitar-se à comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para Depósito do FGTS -NDFG que lhe deu origem. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 1990. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NDFG. A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização deve limitar-se à comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de NDFG que lhe deu origem. (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
5 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
SUCESSÃO TRABALHISTA. Não prospera a alegação de que a infração tenha ocorrido quando o vínculo de emprego existia com o empregador anterior. Caracterizada a sucessão, o novo empregador assume os ônus trabalhistas. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 448 da CLT (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02).
Redação anterior:
SUCESSÃO TRABALHISTA. Não prospera a alegação de que a infração tenha ocorrido quando o vínculo de emprego existia com o empregador anterior. Caracterizada a sucessão, o novo empregador assume os ônus trabalhistas. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 448 da CLT (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00).
6

FGTS. GRATIFICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A gratificação, bem como comissões, percentagens ou abonos pagos pelo empregador, integram o salário. Conseqüentemente, são base de cálculo para o FGTS. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 457 e 458, CLT; Lei nº 8036/90, art. 15. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
FGTS. GRATIFICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A gratificação, bem como comissões, percentagens ou abonos pagos pelo empregador, integram o salário, conseqüentemente, são base de cálculo para o FGTS. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 457 e 458, CLT; Lei nº 8.036/90, art. 15. (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
7

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO. Não é suficiente para o conhecimento do recurso a efetivação do depósito dentro do prazo legal. É necessário que também o recurso administrativo seja aviado no decêndio legal. REFERÊNCIA NORMATIVA : Art. 636 caput e § 1º da CLT e art. 33 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO. Não é suficiente para o conhecimento do recurso a efetivação do depósito dentro do prazo legal. É necessário que também o recurso administrativo seja aviado no decêndio legal. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 33 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996. (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
8 REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Para a caracterização de atividade autônoma do representante comercial, é imprescindível a comprovação de sua inscrição no Conselho respectivo. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 41, caput da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Para a caracterização de atividade autônoma do representante comercial é imprescindível a comprovação de sua inscrição no Conselho respectivo. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 41, "caput" da CLT. (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
9

AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO. Os acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias feriados, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 70 da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO. Os Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias de feriado, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. A norma autônoma tem vigência entre as partes, não sendo lícita sua utilização para afastar norma de ordem pública como o é a competência conferida pelo art. 70 da CLT, à autoridade competente para o controle do trabalho nos feriados. (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
10

JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 227 da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
JORNADA. TELEFONISTA DE MESA Independente do ramo de atividade da empregadora, aplica- se o disposto no art.227 e seus parágrafos da CLT ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do TST. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 227 da CLT. (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
11

INSPEÇÃO DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO. Fitas do caixa bancário são considerados documentos necessários à inspeção do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho, que também, por lei, deve guardar sigilo profissional. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 630, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. 6º do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 1965. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
INSPEÇÃO DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO. Fitas do caixa bancário são considerados documentos necessários à inspeção do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade do Auditor Fiscal do Trabalho, que também, por lei, deve guardar sigilo profissional. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 630, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. 6º do Decreto nº 55.841/65. (Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00)
12

INSPEÇÃO DO TRABALHO. Notificação para apresentação de documentos em dia certo e hora incerta, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente o dia sem a apresentação. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 3º e 4º , da C.L.T. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
INSPEÇÃO DO TRABALHO. Notificação para Apresentação de documentos em dia certo e hora incerta, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente o dia sem a apresentação. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 3º e 4º , da C.L.T. (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01)
13

INSPEÇÃO DO TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE. Desatendida pelo empregador obrigação legal cujo cumprimento se exterioriza em documento não apresentado, cabível a autuação específica e não por falta de apresentação de documentos. Isso porque é impossível a apresentação de documento que só existiria caso cumprida a obrigação. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 3º e 4º , da C.L.T. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
INSPEÇÃO DO TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE. Tendo conhecimento da inexistência do documento, não há que se falar em infração ao art. 630 §§ 3º e 4º , da C.L.T. Descumprida a obrigação que se exterioriza no documento não apresentado, cabível a autuação específica e não por falta de apresentação de documentos, cuja exibição é impossível. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 3º e 4º , da C.L.T. (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01)
14

MULTA. VALOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO REGULAR OBRIGATÓRIO. A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualização ou inexpressividade de seu valor, não obsta o processamento regular do auto de infração e sua declaração de subsistência, uma vez que o instituto da reincidência e a possibilidade de ulterior atualização daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
MULTA. VALOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO REGULAR OBRIGATÓRIO. A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualização ou inexpressividade de seu valor, não obsta o processamento regular do auto de infração e a declaração de subsistência, uma vez que o instituto da reincidência e a possibilidade de ulterior atualização daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento. (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01)
15

SALÁRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as pessoas e entidades referidas no § 1º do art. 2º da CLT. A partir do momento em que a instituição sem fins lucrativos contrata empregados, assume todas as obrigações dessa relação jurídica, não podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os salários, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposição de sanção administrativa. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º § 1º da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
SALÁRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as pessoas e entidades referidas no § 1º do art. 2º da CLT. A partir do momento em que a instituição sem fins lucrativos contrata empregados, assume todas as obrigações dessa relação jurídica, não podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os salários, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposição de sanção administrativa. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º § 1º da CLT. (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01)
16 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
INSPEÇÃO EM EMPRESAS SUJEITAS A DUPLA VISITA. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. Quando aplicável a concessão do prazo para exibição de documentos, não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02).
Redação anterior:
INSPEÇÃO EM EMPRESAS SUJEITAS A DUPLA VISITA. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. Quando aplicável a concessão do prazo para exibição de documentos, não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu a notificação (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01).
17

DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISÃO JUDICIAL. São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISÃO JUDICIAL. São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados. (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01)
18

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 18 - FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DATA DE APURAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.

A quitação de valores apurados em Notificação de Débito, quando operada após a data da emissão da NDFG, NFGC e NRFC, ou da apuração, no caso da NDFC, ou ainda o parcelamento que abranja integralmente a notificação, confirma a procedência do débito regularmente levantado pela Auditora Fiscal do Trabalho. Tais recolhimentos serão objeto de apreciação, para eventual dedução, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL após encerrado o processo administrativo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: IN nº 25/2001, art. 53, § 2º; IN nº 84/2010, art. 59, parágrafo único; IN nº 99/2012, art. 61, parágrafo único e art. 62.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17

Redação anterior:

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS - NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO. A quitação de valores relativos a competências levantadas em Notificação para Depósito do FGTS - NDFG não acarreta sua improcedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal - CEF deduzir os valores pagos a posteriori, quando da verificação de quitação do débito. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO. A quitação de parcelas do FGTS após a lavratura da NDFG não afeta sua procedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal CEF deduzir os valores pagos a posteriori quando da quitação do débito. (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01)
19

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS - NDFG. PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADO. Não obsta a lavratura da Notificação para Depósito do FGTS - -NDFG processo de parcelamento em andamento junto ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal CEF, ainda sem a devida formalização. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 20 § 4º da IN/SIT/MTE nº 17, de 31 de julho de 2000. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

Redação anterior:
FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS NDFG. PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADO. Não obsta a lavratura da NDFG processo de parcelamento em andamento, junto ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal CEF, ainda sem a devida formalização. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 20 § 4º da IN/SIT/MTE nº 17, de 31 de julho de 2000. (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01)
20 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS -NDFG. ÔNUS DA PROVA. Os documentos com os quais pretende o notificado fazer prova de suas alegações ou de quitação de débitos devem acompanhar a defesa. Descabe à Administração diligenciar em favor do notificado. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 24 da Portaria/MTE nº 148, de 25 de janeiro de 1996 (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02).
Redação anterior:
FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS NDFG. ÔNUS DA PROVA. Os documentos com os quais pretende o notificado fazer prova de suas alegações ou de quitação de débitos devem acompanhar a defesa. Descabe à Administração diligenciar em favor do notificado. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 24 da Portaria/MTE nº 148, de 25 de janeiro de 1996 (Ato Declaratório nº 2, de 19/01/01, DOU de 24/01/01).
21 CTPS. INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 52 CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
CTPS - INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente. Referência Normativa: art. 52 CLT. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
22 INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630 § 3° da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02_
Redação anterior:
INSPEÇÃO DO TRABALHO - LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal. Referência Normativa: art. 630 § 3º da CLT. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
23 JORNADA. CONTROLE ALTERNATIVO. Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 7° XXVI da Constituição Federal, art. 74 § 2° da CLT e Portaria n° 1.120, de 8 de novembro de 1995. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
JORNADA - CONTROLE ALTERNATIVO. Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo. Referência Normativa: art. 7º, XXVI da Constituição Federal, art. 74 § 2º da CLT e Portaria nº 1.120, de 08/11/95. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
24

CANCELADO

Nota: CANCELADO pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17
Redação anterior:
REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor- Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 CLT, art. 2° § 2° da Portaria n° 739 de 29 de agosto de 1997 e Lei Nº 10.243, de 19 de Junho de 2001. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
REGISTRO - AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria nº 739, de 29/08/97, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. Referência Normativa: art. 42 CLT e art. 2º § 2º da Portaria nº 739, de 29/08/97. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
25 GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRAZO. A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1° da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
GRATIFICAÇÃO NATALINA - PRAZO. A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1° da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
26 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no art. 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02).
Redação anterior:
JORNADA - TELEFONISTA - TELEMARKETING. Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no art. 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01).
27 RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. ENTIDADES PÚBLICAS. A União, os Estados e os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade econômica não estão sujeitos à assistência mencionada no art. 477 da CLT, face à presunção de legitimidade de seus atos. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1°, I do Dec-Lei n° 779, de 21 de agosto de 1969 e art. 477 CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO - ENTIDADES PÚBLICAS. A União, os Estados e os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade econômica não estão sujeitos à assistência mencionada no art. 477 da CLT, face à presunção de legitimidade de seus atos. Referência Normativa: art. 1º, I do Decreto-Lei nº 779, de 21/08/69 e art. 477 CLT. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
28 RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL. O pagamento da multa em favor do empregado não exime o autuado da multa administrativa, uma vez que são penalidades distintas: a primeira beneficia o empregado, enquanto a segunda destina-se ao Poder Público. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 477 § 8° da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL. O pagamento da multa em favor do empregado não exime o autuado da multa administrativa, uma vez que são penalidades distintas: a primeira beneficia o empregado, enquanto a segunda destina-se ao Poder Público. Referência Normativa: art. 477 § 8º da CLT. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
29 JORNADA. BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. Ao estabelecer que a jornada normal de seis horas dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho, o art. 225 da CLT atraiu a incidência da regra do art. 71 do mesmo diploma, que prevê a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo uma e, no máximo, duas horas. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 71 e art. 225, ambos da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
JORNADA - BANCÁRIOS - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. Ao estabelecer que a jornada normal de 6 horas dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho, o art. 225 da CLT atraiu a incidência da regra do art. 71 do mesmo diploma, que prevê a obrigatoriedade de concessão de intervalo de, no mínimo 1 e, no máximo, 2 horas para repouso ou alimentação. Referência Normativa: art. 71 e art. 225, ambos da CLT. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
30 JORNADA. PRORROGAÇÃO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de cinqüenta por cento para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1° do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput. REFERÊNCIA NORMATIVANA: art. 59 da CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
Redação anterior:
JORNADA - PRORROGAÇÃO - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de 50% para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput. Referência Normativa: art. 59 da CLT. (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01)
31

JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I - Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II - Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput , e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

32 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso administrativo protocolizado fora do prazo não deve ter seu mérito analisado, uma vez que, ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. O mesmo se aplica à defesa intempestiva. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 629 § 3º e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02).
33

JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

34

FGTS. CESTA BÁSICA. FALTA DE RECOLHIMENO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. O valor pago pelo empregador ao empregado a título de cesta básica ou outro fornecimento de alimentação realizado à margem do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve compor a base de cálculo do FGTS, pois se trata de salário in natura. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

35

SALÁRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DIFICULDADES ECONÔMICAS. Dificuldades econômicas do empregador, decorrentes de inadimplemento contratual de clientes, retração de mercado ou de outros transtornos inerentes à atividade empreendedora, não autorizam o atraso no pagamento de salários, uma vez que, salvo exceções expressamente previstas em lei, os riscos do negócio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º e art. 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

36

REGISTRO DE EMPREGADOS. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTUAÇÃO CAPITULADA NO ART. 41 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. LEGALIDADE.  I - A autuação por falta de registro de empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista não contraria o dispositivo constitucional que veda a contratação sem prévia aprovação em concurso público, tampouco as reiteradas decisões judiciais que declaram a nulidade das contratações irregulares.  II - Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o cumprimento da obrigação legal de formalização do vínculo de emprego quando houver trabalho subordinado e, descumprida a norma, proceder à autuação por falta de registro, independentemente do motivo pelo qual o contrato não se formalizou ou da existência de efeitos contratuais de cunho material e patrimonial, questões cujo controle está afeto a outros órgãos do Executivo e ao Poder Judiciário. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º, , 41 e 626 da CLT; Art. 37 e 173 da Constituição Federal de 1988 (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

37

RESCISÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A propositura fora do prazo legal de ação judicial de consignação em pagamento para pagamento das verbas rescisórias não afasta a mora da empresa autuada em relação ao prazo legal para cumprimento da obrigação. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

38

INSPEÇÃO DO TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO FISCAL POR REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. Os empregadores estão obrigados a franquear seus estabelecimentos à visita de representantes dos trabalhadores que acompanhem ação de inspeção trabalhista das condições de segurança e saúde do trabalhador. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora - NR 1, item 1.7 alínea "d". (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

39

EMPREGADOS EM TABELIONATOS. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. É de natureza celetista o vínculo dos empregados em tabelionatos contratados após a edição da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o dos servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 em regime estatutário ou especial que tenham feito opção expressa pelo regime. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 236 da Constituição Federal de 1988, Art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

40

INSPEÇÃO DO TRABALHO. DOCUMENTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. Os documentos sujeitos a inspeção devem permanecer no local de trabalho do empregado. Em caso de ser o empregado deslocado para prestar serviço em outro estabelecimento da empresa, devem acompanhá-lo para o novo local de trabalho o seu controle de jornada e seus registros funcionais, onde será anotada a respectiva transferência. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Art. 3º da Portaria nº 1.121, de 8 de novembro de 1995. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

41

REMUNERAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. I - Cabível a repercussão do adicional noturno nos cálculos do repouso semanal remunerado de empregado que tem salário pago na base da unidade dia ou mensalistas e quinzenalistas cujo trabalho não seja exclusivamente noturno.  II - Para os empregados mensalistas ou quinzenalistas que cumprem jornada exclusivamente noturna, o salário acrescido do adicional de 20% já inclui a remuneração do repouso. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 73 da CLT; Art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

42

JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE.  Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Nota: Nova redação dada pelo Ato Declaratório nº 12, de 10/08/11, DOU de 09/09/11
Redação anterior:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42
JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam de forma irregular, não são passíveis de autuação, uma vez ser impossível infringir norma que não se está obrigado a cumprir. No entanto, caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por outras infrações, que não a de manter sistema de controle de jornada.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02
43

INSPEÇÃO DO TRABALHO. DOCUMENTOS SUJEITOS A INSPEÇÃO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. A alegação em defesa de que não foi exibida ao Auditor-Fiscal do Trabalho apenas parte dos documentos mencionados no auto de infração acarreta a procedência total da autuação, uma vez que a infração ao art. 630 § 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não comporta subsistência parcial. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

44

INSPEÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO MÉDICOS E ENGENHEIROS. Os Auditores-Fiscais do Trabalho médicos e engenheiros têm competência para lavrar auto de infração capitulado no art. 41 da CLT, ao constatarem falta de registro de empregado. REFERÊNCIA NORMATIVA: Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

45

DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL.  I - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12 ,de 10 de 08 de 2011.)   II - Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.  III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.  IV - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011.)  V - Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria comércio em geral referida pela Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011.)   REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 6º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

Nota: Nova redação dada pelo Ato Declaratório nº 12, de 10/08/11, DOU de 09/09/11
Redação anterior:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL.
I - O comércio varejista em geral, inclusive supermercados, pode manter trabalhadores laborando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal, desde 09/11/97, data da introdução da autorização legislativa no ordenamento jurídico.
II - A partir de então, descabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho proceder a autuação por trabalho de empregados aos domingos nesse ramo de atividade, haja vista a autorização legal para tal prática.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV - Não tendo sido contemplado na lei permissivo para trabalho em feriados, permanecem aplicáveis as disposições contidas no Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
V - a autorização da Lei nº 605/49 para funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios e similares compreende mercados, supermercados e congêneres (Relação a que se refere o art. 7º do Decreto nº 27.048/49, inciso II, 15)
Nota: Inciso acrescido pelo Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 6º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 27.048, 12 de agosto de 1949. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)
46

CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)

Redação anterior:
JORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE. O descanso semanal remunerado deve ser concedido ao trabalhador uma vez em cada semana, entendida esta como o período compreendido entre segunda-feira e domingo. Inexiste obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho, sistema conhecido como de descanso hebdomadário.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 11 do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02).
47 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. HIERARQUIA DE NORMAS AUTÔNOMAS. TEORIA CUMULATIVA. Ao dispor que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, a CLT adotou a teoria cumulativa. Não haverá, portanto, prevalência de toda a convenção sobre o acordo, mas serão aplicadas as cláusulas mais favoráveis, independentemente de sua fonte. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02).
48 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. Embora seja a tomadora quem usufrua da prestação de serviço temporário, o vínculo trabalhista e, portanto, a dependência jurídica, ocorrem em relação à empresa fornecedora de trabalho temporário, sendo esta parte legítima para suportar autuações por infração referente a jornada de trabalho.   REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02).
49

JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

50

REMUNERAÇÃO. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM 50% DO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. É ônus do empregador afastar a presunção de que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado têm natureza salarial, pela comprovação de que o empregado presta contas de suas despesas, recebendo os valores a título de ressarcimento. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 457, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Instrução Normativa nº 8, de 1º de novembro de 1991. (Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02)

51

INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 12. Notificação para apresentação de documentos em dia certo, sem indicação de hora, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente o dia sem a devida apresentação.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 4º , da C.L.T. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)

52

INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A expressão "a partir de" constante da notificação para apresentação de documentos indica o horário a partir do qual, no dia assinalado, o Auditor-Fiscal comparecerá para inspecioná-los. Ao empregador cabe disponibilizar os documentos no dia assinalado e no horário constante da notificação e, a partir daquele horário, mantê-los disponíveis para exame.   REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 4º , da C.L.T. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)

53

EMBARAÇO OU RESISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO E BASE LEGAL. O art. 630, § 6º é base legal para aplicação de sanção pela infração ao art. 630, §§ 3º, 4º e 5º, além de ser explicativo quanto à configuração de embaraço ou resistência. Embaraço e resistência não são infrações autônomas capituláveis no art. 630 § 6º, mas apenas circunstâncias que agravam a sanção. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 da CLT e art. 5º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)

54

CANCELADO

Nota: CANCELADO pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17
Redação anterior:
FGTS. DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO. Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do momento em que se tornou definitiva decisão administrativa proferida em notificação de débito, sem que o notificado tenha recolhido o valor devido. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 23, § 1º , inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)
55

JORNADA ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 58 da CLT; art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal; OJ nº 360, SBDI-1, TST.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17
Redação anterior:
JORNADA. FIXAÇÃO DE LIMITE ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Para a caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é necessária a constante alternância de horários de trabalho. REFERÊNCIA NORMATIVA : Art. 58 da CLT; art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)
56

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A presunção de veracidade do auto de infração não desobriga o Auditor-Fiscal de demonstrar os fatos que o levaram a concluir pela existência do ilícito trabalhista. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 9º, inciso IV, da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)

57

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Recolhida a contribuição sindical, descabe ao Auditor-Fiscal exigir recolhimento para outro sindicato, sob o fundamento de enquadramento sindical incorreto. É direito constitucionalmente assegurado a livre associação.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 8º da Constituição Federal; art. 545 da CLT. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)

58

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO.

I - É devido o FGTS a trabalhador cujo contrato firmado com a Administração Pública tenha sido declarado nulo, quando mantido seu direito ao salário, consoante previsão do art. 19-A na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

II - O levantamento fundiário, por meio da emissão de Notificação de Débito, fundado na nulidade referida no item I, pode alcançar, inclusive, período anterior a 27.08.2001, data de introdução do art. 19-A na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 19-A da Lei nº 8.036, de maio de 1990; art. 37 § 2º da Constituição Federal; STF RE 596478 ED/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, 11/09/2014; TST - E-RR 672.320/00.4; Súmula 363, TST.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17
Redação anterior:
FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. Procedente débito levantado referente a FGTS devido a trabalhador cujo contrato foi declarado nulo, com manutenção do direito ao salário, após 27/08/2001, data de introdução do art. 19-A na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pela Medida Provisória nº 2. 164-41, de 24 de agosto de 2001. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 19-A da Lei nº 8.036, de maio de 1990 ; art. 37 § 2º a Constituição Federal. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)
59

REGISTRO. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. O trabalho prestado pelo empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas. Autuação improcedente. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º, §2º e Art. 41 ambos da CLT. (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02)

60 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE Nº 13. É improcedente o auto de infração lavrado por falta de apresentação de documento que exteriorize o cumprimento de determinada obrigação quando:  I - concomitantemente, tiver sido lavrado auto pelo descumprimento da obrigação específica;  II - demonstrado pelo autuante, no corpo do auto de infração, o não cumprimento da referida obrigação.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 §§ 3º e 4º , da C.L.T (Ato Declaratório nº 6, de 16/12/02, DOU de 20/12/02).
61

ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.  I - A existência de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de estágio com o horário escolar do aluno não são elementos suficientes para a configuração da regularidade do contrato de estágio, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação do ensino e da aprendizagem.  II - Os estágios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.   III - Presentes os elementos da relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede a descaracterização dessa contratação especial.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82  (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)

62

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. AUTUAÇÃO. CAPITULAÇÃO LEGAL. Descabe autuação capitulada no art. 200 da CLT, uma vez que tal dispositivo não encerra qualquer comando dirigido ao empregador, mas apenas consigna autorização legal para expedição de normas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 200 da CLT. (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)

63

JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A existência de acordo coletivo com previsão de intervalo para repouso ou alimentação inferior ao limite mínimo legal não é suficiente para que seja considerada regular a jornada de trabalho. O acordo coletivo é apenas um dos requisitos para a imprescindível autorização, pelo Ministro do Trabalho e Emprego ou autoridade delegada, da redução do intervalo para menos de uma hora.   REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 71 da CLT e Portaria/MTb nº 3.116, de 5 de abril de 1989.  (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)

64

PROCESSUAL. REVELIA. DIREITO DE DEFESA. A revelia na fase de defesa não tem como conseqüência a confissão ficta em relação à matéria de fato. O autuado pode, mesmo revel na fase de defesa, interpor recurso contra a decisão regional, inclusive com apresentação de documentos.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 635 da CLT e art. 34 c/c art. 23 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996. (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)

65

RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE.  O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.   REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001. (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)

66

SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18.  Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 não se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora - NR 4. As obrigações se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 18.1.2 da Norma Regulamentadora NR-18. (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)

67 CANCELADO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09)
Redação anterior:
REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Descabe a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, pois o de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e o adicional de hora extra sobre a hora normal, inexistindo repercussão de um sobre o outro. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 § 1º e art. 192 da CLT (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).
68

EMPREGADO SEM REGISTRO. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. AUTUAÇÃO.  I - Improcede autuação por falta de registro de adolescente menor de 16 anos, uma vez que não se pode impor sanção ao empregador por descumprir formalidade de contratação de pessoa que, de acordo com disposição constitucional, não pode ser contratado como empregado.  II - A infração portanto, não ocorreu ao dispositivo que determina o registro de empregado, mas ao dispositivo que proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 anos. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, Art. 41 e 403 da CLT. (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)

69

EMPREGADO SEM REGISTRO. PARENTESCO COM O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. Parentesco entre empregador e empregado não é fato impeditivo da caracterização da relação laboral, cuja configuração se dá pela presença dos elementos contidos na lei. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 3º da CLT (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05).

70

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. DIMENSIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO SESMT. ENQUADRADAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE. O dimensionamento do SESMT deve estar de acordo com o grau de risco da atividade efetivamente realizada no estabelecimento, que pode ser constatada em inspeção do trabalho. Irregular o dimensionamento que considerou o grau de risco correspondente ao CNAE declarado pelo empregador mas se mostrou inadequado ao risco constatado no local de trabalho. Autuação procedente. REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 4.2 da Norma Regulamentadora NR-4 (Ato Declaratório nº 9, de 25/05/05, DOU de 27/05/05).

71

INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. RENOTIFICAÇÃO APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

I - Quando aplicável concessão de prazo para exibição de documentos, não inferior a dois dias, sua contagem deve se dar com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação.

II - Uma vez lavrado o auto de infração por não apresentação de documentos, eventuais autos posteriores pelo mesmo motivo deverão ser precedidos de novas notificações que concedam o prazo mínimo de dois dias. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 3º Portaria 3.626/91 e art. 3º Portaria 41/2007.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 18, de 05/12/18, DOU de 27/12/18 (RT 104/2018)
Redação anterior:
INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO DE EMPRESAS AUTORIZADAS A CENTRALIZAR DOCUMENTOS. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 16. Quando aplicável concessão de prazo para exibição de documentos, não inferior a 2 nem superior a 8 dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação. Desnecessária observância do prazo para as notificações posteriores à anteriormente emitida e não cumprida pelo administrado. Referência normativa: art. 3º Portaria 3.626/91 e art. 3º Portaria 41/2007 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
72

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.

REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.

I - A constatação da existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da Notificação de Débito, nela não considerados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação do ato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente.

II - Se o saneamento do débito é demandado após o encerramento do contencioso administrativo pela CAIXA apenas e estritamente para fins da dedução de que trata o item I, deverá ser proposto o termo de retificação necessário para ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 39, 61 e 65 da Instrução Normativa nº 99/2012; art. 28, 55 da Lei nº 9.784/1999; artigo 8º, CLT; artigo 14, Lei 13.105, de 16.03.2015 (CPC).

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17
Redação anterior:
PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.
I - A existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da notificação, não considerados, torna obrigatório seu abatimento, para convalidação do ato administrativo, mesmo após encerrado o contencioso administrativo, na forma prevista na instrução normativa vigente.
II - Se o saneamento do débito é demandado após encerramento do contencioso, em razão de devolução do processo pela CAIXA apenas e estritamente para fins de dedução de guias anteriores, o analista deverá propor a emissão de termo necessário para ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança, sem prejuízo da ciência do empregador a respeito.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 61 e 65 da Instrução Normativa nº 99/2012 e art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 13, de 13/07/13, DOU de 16/07/13
Redação anterior:
PROCESSUAL. NFGC/NRFC. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 20. É ônus do empregador apresentar as provas que demonstrem a inexistência do débito. Aquelas que comprovem recolhimentos de FGTS em datas anteriores à notificação devem ser consideradas para abatimento do valor levantado caso sejam apresentadas no prazo de defesa, no prazo de recurso ou mesmo após encerrado o trâmite processual, afim de dar certeza e liquidez ao débito a ser cobrado. Referência normativa: art. 23 e art. 33 da Portaria 148/96 e art. 53 da IN 25/2001 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
73

JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26. Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing. Referência normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).

74

PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO.

I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa.

II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito, exceto se houver recolhimentos de FGTS ou Contribuição Social anteriores à data de emissão ou apuração do débito, e que não tenham sido considerados, dada a necessidade de haver certeza e liquidez quanto ao débito apurado. A exceção alcança também as hipóteses em que se comprova parcelamento anterior, desde que assim previsto nas instruções normativas vigentes ao tempo da emissão da notificação, conforme Precedente Administrativo nº. 01.

III - Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado.

IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a remessa à instância superior.

V - É desnecessário o recurso de ofício quando o arquivamento do processo decorra de quitação da multa, ou de decisão judicial transitada em julgado, ou de prescrição da ação executiva ocorrida nos órgãos de cobrança e declarada por eles.

REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria 148/1996 e artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17
Redação anterior:
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 32.
I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa. (INALTERADO)
II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito, exceto se houver recolhimentos de FGTS ou Contribuição Social anteriores à data de emissão ou apuração do débito, e que não tenham sido considerados, dada a necessidade de haver certeza e liquidez quanto ao débito apurado. A exceção alcança também as hipóteses em que se comprova parcelamento anterior, desde que assim previsto nas instruções normativas vigentes ao tempo da emissão da notificação, conforme Precedente Administrativo nº. 01.
III - Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado. (INALTERADO)
IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses. (INALTERADO)
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 e 34 da Portaria 148/1996, artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004 e art. 23, caput, da Lei nº 8.036/90, no art. 1º da Lei nº 8.844/94 e no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001
Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 13, de 13/07/13, DOU de 16/07/13
Redação anterior:
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32. I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa. II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito de FGTS, exceto se houver recolhimentos fundiários ou concessão de parcelamento pela Caixa feitos em data anterior à da lavratura da notificação, dada a necessidade de haver liquidez e certeza quanto ao débito apurado. III - Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado. IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a remessa à instância superior. REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria 148/1996 e artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004.
Nota: Nova redação dada pelo Ato Declaratório nº 12, de 10/08/11, DOU de 09/09/11
Redação anterior:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32. O recurso administrativo interposto em processo originário de auto de infração protocolizado fora do prazo não deve ter seu mérito analisado, uma vez que, ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. O mesmo se aplica à defesa intempestiva. Referência normativa: art. 629, § 3º e 636 da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
75 INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 60. O auto de infração lavrado por falta de apresentação de documentos será improcedente quando: I - for lavrado por descumprimento da obrigação específica; II - o próprio autuante demonstrar, no corpo do auto de infração, o não cumprimento da referida obrigação ou; III - por outro dado constante do processo, inclusive alegações da defesa, fique demonstrado que o fato gerador é o descumprimento da obrigação e não a ausência do documento relativo àquela obrigação. Referência normativa: Art. 630 §§ 3º e , da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
76 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE HORAS EXTRAS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67. A remuneração do trabalho extraordinário realizado em condições insalubres deve ter como base de cálculo o salário normal acrescido do adicional de insalubridade. Referência Normativa: art. 59, § 1º e art. 192 da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
77 PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO EM VIRTUDE DO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. O afastamento da prescrição administrativa de que trata a Lei nº 9.873/99 somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na legislação. Dessa forma, incide a prescrição prevista no art. 1º, § 1º desta norma no processo administrativo paralisado em virtude do desaparecimento dos autos, tendo em vista que tal fato não se enquadra dentre as hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição previstas nessa lei. Referência Normativa: art. 2º e 3º da Lei 9.873/99 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
78

REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÃO INCORRETA. DEFEITO EM RELÓGIO. FALHA DE SISTEMA. O controle de registro de jornada é responsabilidade do empregador. Assim sendo, se houve marcação incorreta ou falta de anotação do ponto, responde o empregador pela infração cometida, vez que é dotado legalmente de poder diretivo e disciplinar para cumprir e fazer cumprir as disposições previstas na CLT. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 74, § 2º da CLT.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 18, de 05/12/18, DOU de 27/12/18 (RT 104/2018)
Redação anterior:
REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÃO INCORRETA. DEFEITO EM RELÓGIO. FALHA DE SISTEMA. O controle de registro de jornada é responsabilidade do empregador. Assim sendo, se houve marcação incorreta do ponto, responde o autuado pela falta cometida, por culpa in vigilando, vez que o empregador é dotado legalmente de poder diretivo e disciplinar para cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto celetizado. Referência normativa: art. 74, § 2º da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
79 INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE IMPERIOSA. INAPLICABILIDADE ART. 61 DA CLT. A ocorrência de necessidade imperiosa não autoriza o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, tampouco a não concessão do descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, ou ainda a não-concessão do intervalo mínimo intrajornada. Referência normativa: art. 66 e 67, caput e 71, caput, da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
80 VALE TRANSPORTE. NÃO CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INFRAÇÃO INEXISTENTE. Não se depreende da Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale-transporte para a ida e retorno do empregado à sua residência para refeição. Referência normativa: art. 4º da Lei nº 7.418/1985 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
81 REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE. Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT, admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas. Referência normativa: art. 7º, XIII da Constituição Federal (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
82 JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. Os intervalos para repouso e alimentação previstos no art. 71, caput e § 1º não são cumulativos, inexistindo obrigação legal de concessão de dois intervalos. A expressão "trabalho contínuo" deve ser entendida como jornada diária e não como períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de repouso. Ainda que o segundo período da jornada diária do empregado, após o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o empregador não está obrigado a conceder-lhe novo intervalo. Referência normativa: art. 71, caput e § 1º da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
83 CANCELADO

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE. A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expresssamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador. Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, § 2°, da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).

O Ato Declaratório nº 16, de 18/07/18, DOU de 26/07/18 (RT 060/2018), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, cancelou o Precedente Administrativo nº 83, que garantia ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial.

84 JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS E DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS. O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho. Tal intervalo não se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas. Referência normativa: art. 66 e art. 67 da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
85 PARENTESCO. RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. A caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício. Referência normativa: art. 3º da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
86 SALÁRIO. PAGAMENTO POR DEPÓSITO BANCÁRIO. Se o salário é depositado em conta bancária, o comprovante de depósito substitui o recibo de pagamento. A empresa fica obrigada, apenas, a entregar ao trabalhador um contra-cheque ou demonstrativo de pagamento, em que se discriminem as parcelas salariais. Referência normativa: art. 464, parágrafo único da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
87 RESCISÃO. MULTAS PELO ATRASO. Duas conseqüências decorrem da inobservância ao § 6º do art. 477 da CLT, quais sejam, uma multa a título de penalidade pela irregularidade e outra multa em favor do empregado lesado, equivalente ao seu salário. Estatuindo a própria lei duas conseqüências pecuniárias, absolutamente distintas em termos de natureza jurídica, finalidade e destinatário, completamente descabida é a tese de improcedência do auto de infração por já ter sido recolhida a multa de um salário em favor do empregado. Referência normativa: art. 477, § 6º da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
88 INFRAÇÃO TRABALHISTA. REGULARIZAÇÃO APÓS A AUTUAÇÃO. A regularização, após a autuação, de situação irregular constatada durante fiscalização não descaracteriza a infração, tampouco acarreta a improcedência do auto (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
89 FGTS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide FGTS sobre parcela relativa a "assistência médica". Referência normativa: art. 458 da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
90

JORNADA. GERENTES E OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA EM BANCOS. CONTROLE. Os gerentes ou ocupantes de cargos de confiança não estão dispensados do ponto, apesar de não terem direito à jornada de seis horas. Somente o gerente bancário com amplos poderes de mando e gestão- o gerente-geral - a quem todos os outros gerentes, direta ou indiretamente, estão subordinados, é que está dispensado do ponto, por força do art. 62, II, da CLT. Referência normativa: art. 224 e art. 62, II da CLT (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).

91 NORMA REGULAMENTADORA N° 1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. ABRANGÊNCIA. A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR n° 9. Referência normativa: subitem 1.7, alínea "a" da NR n° 1 c/c subitem 9.1.1 da NR n° 9 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
92 AUTUAÇÃO. CITAÇÃO DE PELO MENOS UM EMPREGADO. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO À COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. Não é necessária citação de pelo menos um empregado em situação irregular na caracterização de infração que atinge a coletividade dos trabalhadores, pois todos aqueles que laboram no local de trabalho estão em situação irregular (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
93 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO. AÇÕES DE SAÚDE. AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A autuação por ausência de ações de saúde no planejamento do PCMSO não previstas em Norma Regulamentadora, depende de notificação prévia que especifique as ações de saúde adequadas ao trabalho desenvolvido e ao ambiente laboral, tendo em vista a generalidade do dispositivo normativo. Referência normativa: subitem 7.4.6 da NR n° 7 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
94 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO. ELABORAÇÃO. MÉDICO DO TRABALHO NÃO INTEGRANTE DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. O PCMSO, desde que atendidos os requisitos normativos, pode ser elaborado por qualquer médico do trabalho, não havendo obrigatoriedade de ser integrante do SESMT, nem mesmo de ser empregado. Quando houver SESMT com médico, ele é quem deve coordenar e executar o PCMSO (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
95 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA. RISCOS MECÂNICOS E ERGONÔMICOS. Os riscos mecânicos e ergonômicos não são de previsão obrigatória no PPRA. Referência normativa: subitem 9.1.5 da NR n° 9 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
96

Cancelado (Ato Declaratório nº 11, de 25/11/09, DOU de 26/11/09)

Redação anterior:
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PELAS CONTRATADAS. O dever das contratantes de acompanhar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelas contratadas que atuam no seu estabelecimento significa a fiscalização e cobrança do cumprimento da Norma Regulamentadora n° 5 e não responsabilidade solidária pela infração. Referência normativa: item 5.50 da NR n° 5 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
97 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. DIMENSIONAMENTO. ATIVIDADE CONSIDERADA PARA DETERMINAÇÃO DO GRUPO. Para fins de dimensionamento de CIPA, a atividade considerada na determinação do grupo deve ser aquela efetivamente desenvolvida no estabelecimento, ainda que outro código de Classificação Nacional de Atividade Econômica conste do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mesmo que resulte No aumento ou redução do dimensionamento ou desobrigação de constituição da Comissão. Referência normativa: item 5.6 da NR n° 5 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
98 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. NÃO ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DA CIPA. REGULAR FUNCIONAMENTO. A não adoção pelo empregador das recomendações da CIPA não significa infração ao dever de mantê-la em regular funcionamento (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
99 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. UNIFORME. O uniforme simples não é considerado EPI, pois sua finalidade é servir de vestimenta para o trabalho e não proteger o trabalhador de acidentes ou exposição a agentes nocivos. O não fornecimento de uniforme pode configurar transferência indevida do custo da atividade econômica ao empregado e não infração à Norma Regulamentadora n° 6 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
100 SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. REGISTRO. ATUALIZAÇÃO. Tendo em vista que o SESMT é constituído de pessoas, a substituição de profissionais não significa mera atualização, mas constituição de novo SESMT, principalmente quando há redimensionamento do Serviço, que deve ser comunicado de imediato ao MTE como se de novo registro se tratasse. Interpretação do item 4.17 da NR nº 4 (Ato Declaratório nº 10, de 03/08/09, DOU de 04/08/09).
101

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS. NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO A PARTIR DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.

I - Os valores de FGTS, pagos diretamente ao trabalhador em decorrência de acordo ou decisão judicial, em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestar, não devem ser excluídos das Notificações de Débito emitidas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho a partir da Instrução Normativa nº 84/2010, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo.

II - Os valores de FGTS depositados na conta vinculada do trabalhador em decorrência de acordo ou decisão judicial devem ser considerados no levantamento de débito, quando anteriores à data de apuração do valor devido.

III - As notificações de débito de FGTS emitidas na vigência da IN nº 25/2001, em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua emissão.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 506 do CPC Lei 13.105/2051; Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990. Art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999, Art. 34 da IN nº 25, de dezembro de 2001; artigos 32 e 39, §§ 4º a 7º, da Instrução Normativa nº 99/2012, com redação dada pela Instrução Normativa 115/2014.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17
Redação anterior:
FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS. NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001. 1 - Os débitos de FGTS acordados judicialmente em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestarem, não devem ser excluídos das NFGC/NFRC lavradas pelos AuditoresFiscais do Trabalho, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo. 2 - As notificações de débito de FGTS lavradas durante a vigência da IN nº 25/2001 em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua lavratura. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 472 do CPC; Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990. Art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999 e Art. 34 da IN nº 25, de dezembro de 2001. Nota: Acrescido pelo Ato Declaratório nº 12, de 10/08/11, DOU de 09/09/11
102
Auto de infração. Local de lavratura. O conceito de local de inspeção abrange aquele onde os Auditores Fiscais do Trabalho executam atos de inspeção e verificam os atributos trabalhistas por meio de análise de documentos ou sistemas informatizados, conforme procedimento de fiscalização previsto em normas expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. t629, § 1º da CLT. Arts. 20, 24, 25 e 30 do Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 7º da Portaria 148, de 25 de janeiro de 1996. Art. 43 da Instrução Normativa nº. 99, de 23 de agosto de 2012.

Nota: Acrescido pelo Ato Declaratório nº 13, de 13/07/13, DOU de 16/07/13

103

Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade. Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica. Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

Nota: Acrescido pelo Ato Declaratório nº 14, de 21/01/14, DOU de 24/01/14

104

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Nos Serviços Notariais e de Registro, regulamentados pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, considera-se empregador, para todos os efeitos, a pessoa física do seu respectivo Titular.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 236 da Constituição Federal de 1988, Art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999.

105

PERÍODOS DE DESCANSO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA. EFEITOS DO PAGAMENTO.

O pagamento não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes objetivam resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador, bens jurídicos que não se substituem pela mera retribuição pecuniária. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 66 e 67, caput e 71, caput, da CLT. Súmula 437, II, do TST.

Nota: Nova redação dada pela Ato Declaratório nº 18, de 05/12/18, DOU de 27/12/18 (RT 104/2018)
Redação anterior:
PERÍODOS DE DESCANSO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA. EFEITOS DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
O pagamento de indenização ou outra parcela pecuniária não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes visam evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 66 e 67, caput e 71, caput, da CLT. Súmula 437, II, do TST.
106

PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM

Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Unidade onde tramitar o processo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 224 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

107

RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO.

O recurso devolverá à instância administrativa superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive seu conhecimento, ainda que não tenham sido solucionadas ou conhecidas de forma equivocada, desde que pertinentes à matéria impugnada.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

108

OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE

I - A lavratura de auto de infração que caracteriza embaraço à ação fiscal, nas situações previstas no artigo 630, § 6º, da CLT, agrava a sanção das demais infrações ocorridas na mesma ação fiscal, quando expressamente previsto na base legal específica, exceto quanto aos autos lavrados em data anterior à ocorrência do embaraço, ainda que na mesma ação fiscal;

II - Na situação prevista no item anterior, o agravamento da sanção específica fica condicionado à procedência do auto de embaraço;

III - A eventual ocorrência de fraude, simulação, artifício, ardil, desacato e oposição, deverá ser informada de modo detalhado no histórico do auto de infração, quando estejam previstas como agravantes nas bases legais específicas;

REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 630, § 6º, da CLT e artigo 14, inciso IV, da Portaria MTE nº 854/2015.

109

ACRÉSCIMO DE FATOS AO AUTO DE INFRAÇÃO, APÓS A LAVRATURA. VEDAÇÃO.

I - A motivação do auto de infração deve ser mantida após a sua lavratura, sob pena de anulação em caso de alteração;

II - É permitido o saneamento de elementos considerados não essenciais, assim entendidos aqueles que não alterem os fatos originalmente narrados pela autoridade fiscal, tal como ocorre no caso de correção da capitulação legal.

REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 14, art. 15, § 1º e art. 26, "caput", da Portaria MTE nº 854/2015; art. 53 da Lei nº 9784/1999.

110

MULTA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.

I - Tem natureza sancionatória e não tributária nem moratória a multa prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 110/2001.

II - Em razão do teor do item I, aplicam-se, ao processo administrativo de auto lavrado por infração à LC nº 110/2001, os prazos prescricionais previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 9873/1999.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 3º, § 2º LC 110/2001; artigos 3º e 5º, Código Tributário Nacional; artigos 1º, 1º-A e 5º, Lei nº 9873/1999.

111

FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimento de parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido o direito antes de obter o novo emprego.

REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 4º, da Lei nº 7998/1990, com redação dada pela Lei nº 13134/2015; art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

112

FGTS. INADIMPLÊNCIA DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO E SONEGAÇÃO DE PARCELA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DUPLA INFRAÇÃO.

Por caracterizarem infrações distintas, não constituem "bis in idem" as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos I e IV do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8036/1990, quando o empregador deixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida e também deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela incidente.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, § 1º, incisos I e IV da Lei nº 8036/1990.

113

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. EMISSÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (TRET). EFEITOS DO JULGAMENTO.

I - Terá decisão de procedência total a Notificação de Débito do FGTS/CS cujo valor tenha sido reduzido em decorrência de lavratura de Termo de Retificação (TRET), sem necessidade de recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos.

II - Nos casos em que a inclusão ou alteração de dados implique em reabertura de prazo para o exercício de defesa pelo notificado, o julgamento versará sobre o próprio TRET, vez que o ajuste, em tais circunstâncias, representa um documento substitutivo da Notificação original.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 45, §§ 1º a 5º, Instrução Normativa nº 99/2012

114

FGTS. AUTO DE INFRAÇÃO (AI) LAVRADO POR DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO.

I - Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, quando o administrado não quita nem formaliza o parcelamento do valor devido, dentro do prazo de dez dias após a ciência da decisão definitiva do processo de Notificação de débito que lhe deu origem.

II - A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para Depósito do FGTS que lhe deu origem.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

115

SEGURO-DESEMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕES EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO EMPREGADO

I - A não prestação de informações necessárias ao sistema do seguro-desemprego nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho caracteriza a infração.

II - A não comunicação da admissão de empregado no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por um auditor fiscal do trabalho, descumpre instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, para fins de combate à fraude ao seguro-desemprego, ensejando infração ao disposto no art. 24 da lei 7.998/90.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 24 e 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990. Art. 1º, inciso II, e Art. 6º, inciso II da Portaria nº 1.129, de 23/07/14, do Ministro do Trabalho e Emprego.

116

AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. SUJEITO PASSIVO ENTE PÚBLICO. CIENTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIA POSTAL. ADMISSIBILIDADE.

A entrega de autos de infração e notificações de débito de FGTS e Contribuição Social deve ser preferivelmente efetuada, pessoalmente, ao representante do ente público intimado. Entretanto, é plenamente cabível no ordenamento jurídico brasileiro que a ciência da lavratura de autos de infração e notificações de débito seja realizada através de via postal realizada no endereço da pessoa jurídica de direito público.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Portaria 854/2015 arts. 18 § 3º, 22, II. Lei 9784/1999, arts. 2º, IX, 22, caput, 26 § 3º.

117

FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS TRABALHISTAS. DATA PRÉ-ASSINALADA. A mera pré-assinalação da data não é elemento suficiente para caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 320, caput do CC c/c art. 8º, §1º da CLT.

118

DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.

I - Não se aplica o critério da dupla visita:

a) À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;

b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;

II - Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 dias.

III - O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 4.552/02.

119

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444 DA CLT. POSSIBILIDADE. Não constitui bis in idem a lavratura de autos de infração capitulados no art. 444 da CLT para cada uma das cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho violadas pelo empregador, uma vez que os fatos geradores das infrações são distintos entre si e oriundos de fonte autônoma do Direito.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 444 da CLT.

120

AUTO DE INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

I - Quando a mesma infração for renovada ou reiterada no decurso do tempo, mas constatada em uma única verificação, deverá ser objeto de um único auto de infração, independentemente do número de vezes ou de competências em que o fato tenha ocorrido.

II - Em nova verificação, ainda que na mesma ação fiscal, é possível a lavratura de novo auto de infração em caso de reiteração da infração já autuada ou constatação de novas infrações ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira verificação.

III - Considera-se verificação a prática de atos próprios de fiscalização, tais como a lavratura de auto de infração, de termo de embargo/interdição, de notificação para apresentar documentos e afins.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 628 da CLT e arts. 18, X e XVIII, e 23 do Decreto nº 4.552/2002.

121

ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE JUNTADA DE AR E NAD.

A falta de juntada do Aviso de Recebimento e da Notificação para Apresentação de Documentos ao auto de infração não constitui, por si só, motivo para sua nulidade, salvo disposição expressa em contrário, como no caso das fiscalizações indiretas.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, §4º da CLT, art. 14, §1º da Portaria nº 854/2015, art. 5º da Instrução Normativa SIT/MTb nº 105/2014.

122

ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ENTREVISTA DE EMPREGADO.

A indicação de entrevista com empregados como único elemento de convicção do auto de infração não é, por si só, razão para a sua nulidade. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 18, III do Decreto nº 4.552/2002.

123

ANÁLISE DE PROCESSOS. NÃO CITAÇÃO DE EMPREGADO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Cabe à autuada demonstrar eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da falta de indicação de empregado em situação irregular no auto de infração, de modo a justificar sua improcedência, salvo nos casos em que:

I - a penalidade é calculada com base no número de empregados prejudicados;

II - é indispensável para a subsunção do fato à norma.

124

ANÁLISE DE PROCESSOS. ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTRA INFRAÇÃO AUTUADA. REMISSÃO À ANÁLISE FEITA EM PROCESSO CORRELATO. POSSIBILIDADE. Quando a defesa ou o recurso apresentar alegações relacionadas a outra infração autuada, o analista poderá fazer remissão à análise já elaborada naquele processo correlato, indicando o respectivo número e situação atualizada de seu trâmite, complementando com eventuais questões específicas relativas ao processo em análise.

125

ANÁLISE DE PROCESSOS. RECURSO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. Quando o recurso questionar o não conhecimento da defesa pela ausência de comprovação da legitimidade ou representação processual e sanear o vício existente, os argumentos da defesa deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não tenham sido expressamente reiterados pelo recorrente.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99.

126

AUTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO.

Nos casos em que a Norma Regulamentadora estabelecer determinada obrigação a critério da autoridade competente, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho demonstrar, no histórico do auto de infração, que promoveu a notificação do empregador, estabelecendo prazo e forma de cumprimento da obrigação, evidenciando os critérios adotados para defini-la.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 14, IV da Portaria nº 854/15; art. 18, I, IX, X do Decreto nº 4.552/02.

127

AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A lavratura de autos de infração com base no mesmo preceito legal, mas referentes a estabelecimentos distintos, não configura bis in idem.

I - Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.

II - Para fins de aplicação da NR-18, a menor unidade admitida como estabelecimento é o canteiro de obras ou a sede da equipe, no caso de frentes de trabalho itinerantes.

REFERÊNCIA NORMATIVA: item 1.6 da NR-01 e item 18.33.5 da NR-18.

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ANÁLISE DE PROCESSOS. TEORIA DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO.

Dispensa-se a juntada de documentos que comprovem a legitimidade do signatário quando a pessoa que assinou a defesa ou o recurso administrativo for a mesma que assinou documento emitido no curso da ação fiscal e que conste dos autos do processo administrativo em análise, ou correlatos.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 29, §6º e §7º da Portaria nº 854/2015 do MTb.

 

Notas:

O Ato Declaratório nº 1, de 20/10/00, DOU de 20/11/00, republicada novamente em 22/11/00 (por incorreção), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou precedentes administrativos de nº 01 a nº 11, que deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições.

O Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02, do Departamento de Fiscalização do Trabalho (Secretaria de Inspeção do Trabalho), aprovou, revisou e consolidou precedentes administrativos.

O Ato Declaratório nº 5, de 27/06/02, DOU de 28/06/02, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, revogou precedente administrativo nº 2, consolidado pelo Ato Declaratório nº 04, de 21/02/02.

O Ato Declaratório nº 13, de 13/07/13, DOU de 16/07/13, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, alterou os precedentes administrativos nºs 1, 72 e 74, e aprova o precedente administrativo nº 102.

O Ato Declaratório nº 14, de 21/01/14, DOU de 24/01/14, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou o precedente administrativo nº 103.

O Ato Declaratório nº 15, de 20/09/17, DOU de 27/09/17, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou os precedentes administrativos de nº 104 a nº 115, deu nova redação aos precedentes administrativos nº 1, 18, 55, 58, 72, 74 e 101 e cancela os precedentes administrativos nº 4, 24 e 54.

O Ato Declaratório nº 18, de 05/12/18, DOU de 27/12/18 (RT 104/2018), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou os precedentes administrativos de nº 117 a nº 128 e deu nova redação aos precedentes administrativos nº 71, 78 e 105.