Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS

 

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Nota: Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
Redação anterior:
Art. 545 - As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019)
Redação anterior:
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
§ único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser realizado até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Nota: Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
Redação anterior:
§ único - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019)
Redação anterior:
§ único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

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