Legislação
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
CLT
Por artigos
de 001 a 100 | de 101 a 200 | de 201 a 300 | de 301 a 400 | de 401 a 500 |
de 501 a 600 | de 601 a 700 | de 701 a 800 | de 801 a 900 | de 901 a 922 |
Por assuntos
ASSUNTOS |
ARTIGOS |
INTRODUÇÃO |
1º a 12 |
CTPS |
13 |
CTPS - EMISSÃO |
14 a 24 |
CTPS - ENTREGA |
25 a 28 |
CTPS - ANOTAÇÕES |
29 a 35 |
CTPS - RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÕES |
36 a 39 |
CTPS - VALOR DAS ANOTAÇÕES |
40 |
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS |
41 a 48 |
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS - PENALIDADES |
49 a 56 |
DURAÇÃO DO TRABALHO - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR |
57 |
DURAÇÃO DO TRABALHO - JORNADA DE TRABALHO |
58 a 65 |
DURAÇÃO DO TRABALHO - PERÍODOS DE DESCANSO |
66 a 72 |
DURAÇÃO DO TRABALHO - TRABALHO NOTURNO |
73 |
DURAÇÃO DO TRABALHO - QUADRO DE HORÁRIO |
74 |
DURAÇÃO DO TRABALHO - PENALIDADES |
75 |
SALÁRIO MÍNIMO - CONCEITO |
76 a 83 |
SALÁRIO MÍNIMO - DISPOSIÇÕES GERAIS |
117 a 128 |
FÉRIAS - DIREITO A FÉRIAS E SUA DURAÇÃO |
129 a 133 |
FÉRIAS - CONCESSÃO E ÉPOCA |
134 a 138 |
FÉRIAS - FÉRIAS COLETIVAS |
139 a 141 |
FÉRIAS - REMUNERAÇÃO E ABONO |
142 a 145 |
FÉRIAS - EFEITOS DA CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO |
146 a 148 |
FÉRIAS - INÍCIO DA PRESCRIÇÃO |
149 |
FÉRIAS - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS |
150 a 152 |
FÉRIAS - PENALIDADES |
153 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - DISPOSIÇÕES GERAIS |
154 a 159 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - INSPEÇÃO PRÉVIA E EMBARGO OU INTERDIÇÃO |
160 a 161 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR NAS EMPRESAS |
162 a 165 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
166 a 167 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - MEDIDAS PREVENTIVAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR |
168 a 169 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - EDIFICAÇÕES |
170 a 174 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - ILUMINAÇÃO |
175 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - CONFORTO TÉRMICO |
176 a 178 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
179 a 181 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS |
182 a 183 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
184 a 186 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO |
187 e 188 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS |
189 a 197 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - PREVENÇÃO DA FADIGA |
198 e 199 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO |
200 |
SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR - PENALIDADES |
201 |
BANCÁRIOS |
224 a 226 |
EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA |
227 a 231 |
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS |
234 a 235 |
SERVIÇO FERROVIÁRIO |
236 a 247 |
EQIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DA NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA |
248 a 252 |
SERVIÇOS FRIGORÍFICOS |
253 |
SERVIÇOS DE ESTIVA |
254 a 284 |
SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS |
285 a 292 |
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO |
293 a 301 |
JORNALISTAS PROFISSIONAIS |
302 a 316 |
PROFESSORES |
317 a 323 |
QUÍMICOS |
325 a 350 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO - PENALIDADES |
351 |
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO - PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS |
352 a 358 |
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO - RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS |
359 a 362 |
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO - PENALIDADES |
363 a 364 |
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO - DISPOSIÇÕES GERAIS |
365 a 367 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE |
369 a 371 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO |
372 a 378 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - TRABALHO NOTURNO |
379 a 381 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODOS DE DESCANSO |
382 a 386 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO |
387 a 390 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PROTEÇÃO À MATERNIDADE |
391 a 400 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PENALIDADES |
401 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR - DISPOSIÇÕES GERAIS |
402 a 410 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR - DURAÇÃO DO TRABALHO |
411 a 414 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR - DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES. APRENDIZAGEM |
424 a 433 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR - PENALIDADES |
434 a 438 |
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR - DISPOSIÇÕES FINAIS |
439 a 441 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - DISPOSIÇÕES GERAIS |
442 a 456 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO |
457 a 467 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - ALTERAÇÃO |
468 a 470 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO |
471 a 476 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESCISÃO |
477 a 486 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - AVISO PRÉVIO |
487 a 491 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - ESTABILIDADE |
492 a 500 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - FORÇA MAIOR |
501 a 504 |
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS |
505 a 510 |
ORGANIZAÇÃO SINDICAL - ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO |
511 a 514 |
ORGANIZAÇÃO SINDICAL - ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO |
524 a 526 |
ORGANIZAÇÃO SINDICAL - ELEIÇÕES SINDICAIS |
529 a 530 |
ORGANIZAÇÃO SINDICAL - ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR |
533 a 535 |
ORGANIZAÇÃO SINDICAL - DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS |
540 a 545 |
ORGANIZAÇÃO SINDICAL - GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO |
548 a 552 |
ORGANIZAÇÃO SINDICAL - PENALIDADES |
553 a 557 |
ORGANIZAÇÃO SINDICAL - DISPOSIÇÕES GERAIS |
558 a 569 |
ENQUADRAMENTO SINDICAL - FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL |
578 a 591 |
ENQUADRAMENTO SINDICAL - APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL |
592 a 594 |
ENQUADRAMENTO SINDICAL - PENALIDADES |
598 a 600 |
ENQUADRAMENTO SINDICAL - DISPOSIÇÕES GERAIS |
601 a 610 |
ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO |
611 a 625 |
PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA |
626 a 634 |
PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - RECURSOS |
635 a 638 |
PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA |
639 a 642 |
JUSTIÇA DO TRABALHO - INTRODUÇÃO |
643 a 646 |
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO |
647 a 649 |
JUSTIÇA DO TRABALHO - JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS |
650 a 653 |
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESIDENTES DAS JUNTAS |
654 a 659 |
JUSTIÇA DO TRABALHO - JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DAS JUNTAS |
660 a 667 |
JUSTIÇA DO TRABALHO - JUÍZOS DE DIREITO |
668 a 669 |
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO |
670 a 673 |
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA |
674 a 680 |
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS |
681 a 683 |
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS |
684 a 689 |
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
690 a 692 |
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TST |
693 a 701 |
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TST |
707 |
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE |
708 |
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR |
709 |
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO |
710 a 712 |
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISTRIBUIDORES |
713 a 715 |
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CARTÓRIO DOS JUIZOS DE DIREITO |
716 a 717 |
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SECRETARIAS DO TRIBUNAIS REGIONAIS |
718 a 720 |
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES |
721 |
PENALIDADES - LOCK-OUT E DA GREVE |
722 a 725 |
PENALIDADES - PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO |
726 a 728 |
PENALIDADES - OUTRAS PENALIDADES |
729 a 733 |
PENALIDADES - DISPOSIÇÕES GERAIS |
734 a 735 |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DISPOSIÇÕES GERAIS |
736 a 739 |
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ORGANIZAÇÃO |
740 a 745 |
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL |
746 |
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS |
747 |
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL |
748 |
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES |
749 |
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS |
750 e 751 |
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SECRETARIA |
752 a 754 |
PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
763 a 769 |
PROCESSO EM GERAL - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS |
770 a 782 |
PROCESSO EM GERAL - DISTRIBUIÇÃO |
783 a 788 |
PROCESSO EM GERAL - CUSTAS |
789 e 790 |
PROCESSO EM GERAL - PARTES E PROCURADORES |
791 a 793 |
PROCESSO EM GERAL - NULIDADES |
794 a 798 |
PROCESSO EM GERAL - EXCEÇÕES |
799 a 802 |
PROCESSO EM GERAL - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO |
803 a 812 |
PROCESSO EM GERAL - AUDIÊNCIAS |
813 a 817 |
PROCESSO EM GERAL - PROVAS |
818 a 830 |
PROCESSO EM GERAL - DECISÃO E SUA EFICÁCIA |
831 a 836 |
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - FORMA DE RECLAMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO |
837 a 842 |
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO |
843 a 852 |
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE |
853 a 855 |
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - DISSÍDIOS COLETIVOS - INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA |
856 a 859 |
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - DISSÍDIOS COLETIVOS - CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO |
860 a 867 |
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - DISSÍDIOS COLETIVOS - EXTENSÃO DAS DECISÕES |
868 a 871 |
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - DISSÍDIOS COLETIVOS - CUMPRIMENTO DAS DECISÕES |
872 |
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - DISSÍDIOS COLETIVOS - REVISÃO |
873 a 875 |
EXECUÇÃO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
876 a 879 |
EXECUÇÃO - MANDADO E PENHORA |
880 a 883 |
EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUA IMPUGNAÇÃO |
884 |
EXECUÇÃO - JULGAMENTO E TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO |
885 a 889 |
EXECUÇÃO - EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS |
890 a 892 |
EXECUÇÃO - RECURSOS |
893 a 902 |
EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES |
903 a 908 |
EXECUÇÃO - DISPOSIÇÕES FINAIS |
909 e 910 |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
911 a 922 |