Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA
AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das
multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma
estabelecida por este Título.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 634 - A
imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme estabelecido em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 634 - Na falta de disposição
especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em
matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
§ 1º - A aplicação da multa não eximirá
o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 1º - A análise de defesa administrativa observará o
requisito de desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese em
que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela
mesma unidade federativa.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 1º - A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 2º - Os valores das multas administrativas
expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 2º - Será adotado sistema de distribuição aleatória de
processos para análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma
prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
a que se refere o caput.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 2º - Os valores das multas administrativas expressos em moeda
corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco
Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 634-A - Sem efeito
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 634-A - A
aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao
trabalho observará os seguintes critérios:
I - para as infrações
sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão
aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 a R$
10.000,00, para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 a R$
20.000,00, para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 a R$
50.000,00, para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 a R$
100.000,00, para as infrações de natureza gravíssima; e
II - para as
infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do
infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes
valores:
a) de R$ 1.000,00 a R$
2.000,00, para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 a R$
4.000,00, para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 a R$
8.000,00, para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 a R$
10.000,00, para as infrações de natureza gravíssima.
§ 1º - Para as
empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até
20 trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão
reduzidos pela metade.
§ 2º - A
classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza
da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º - Os valores
serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCAE, ou por índice que venha
substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
§ 4º - Permanecerão
inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o §
2º.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Art. 634-B - Sem efeito
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 634-B - São
consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas
administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do
Poder Executivo federal:
I - reincidência;
II - resistência ou
embaraço à fiscalização;
III - trabalho em
condições análogas à de escravo; ou
IV - acidente de
trabalho fatal.
§ 1º - Ressalvadas as
disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das
circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes
da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será
agravada somente a infração reincidida.
§ 2º - Será considerado
reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo
legal no prazo de até 2 anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da
multa.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Art. 634-C - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº
955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19,
DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 634-C - Sobre os valores das multas
aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas
previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art.
84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19