Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo II - DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das
leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo,
caberá recurso para a Secretaria do Ministério do Trabalho, que for competente da
matéria.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 635 - Caberá recurso, em
segunda instância administrativa, de toda decisão que impuser a aplicação de multa por
infração das leis e das disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente
para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 635 - De toda decisão que
impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não
havendo forma especial de processo, caberá recurso para a Secretaria do Ministério do
Trabalho, que for competente da matéria.
- § único - As decisões serão sempre fundamentadas.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 1º - As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos
princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - As decisões serão
sempre fundamentadas.
§ 2º - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 2º - A decisão de recursos em segunda e última instância
administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da
estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e
dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - As decisões serão
sempre fundamentadas.
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