Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo II - DOS RECURSOS
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10
dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a
multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância
superior.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 636 - O prazo para
interposição de recurso é de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação,
inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas
autarquias e fundações de direito público.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 636 - Os recursos devem ser
interpostos no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, perante a
autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à
autoridade de instância superior.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 7
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o
interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 1º - O recurso de que trata este Capítulo terá efeito
devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a
aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade
e o encaminhamento à autoridade de instância superior.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - O recurso só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 7
DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO. RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do
artigo 636 consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure a
ampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e o direito aos
recursos administrativos. (Enunciado nº 62, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de
Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
§ 2º - A notificação somente será
realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em
lugar incerto e não sabido.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 2º - A notificação somente será realizada por meio de
edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não
sabido.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 2º - A notificação somente será realizada por meio de
edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não
sabido.
§ 3º - A notificação de que trata este
artigo fixará igualmente o prazo de 10 dias para que o infrator recolha o valor da multa,
sob pena de cobrança executiva.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 3º - A notificação de que trata este artigo estabelecerá
igualmente o prazo de 30 dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para
que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 3º - A notificação de que trata este artigo fixará
igualmente o prazo de 10 dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de
cobrança executiva.
§ 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão
emitidas em 3 vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 dias às
repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério
do Trabalho.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 4º - O valor da multa será
reduzido em 30% se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso,
recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de 30 dias, contado da data de
recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 4º - As guias de depósito ou
recolhimento serão emitidas em 3 vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se
dentro de 5 dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a
crédito do Ministério do Trabalho.
§ 5º - A 2ª via da guia do recolhimento será
devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o 6º dia depois de sua
expedição, para a averbação no processo.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 5º - O valor da multa será
reduzido em 50% se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores renunciando ao direito de
interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 30 dias,
contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do
edital.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 5º - A 2ª via da guia do
recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o 6º dia
depois de sua expedição, para a averbação no processo.
§ 6º - A multa será reduzida de 50% se o
infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10
dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 6º - A guia para recolhimento do valor da multa será expedida
e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor
pago e arquivamento do processo.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 6º - A multa será reduzida de 50% se o infrator, renunciando
ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 dias contados do
recebimento da notificação ou da publicação do edital.
§ 7º - Para a expedição da guia, no
caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu
recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.