Legislação


CLT

TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
Capítulo II - DOS RECURSOS

 

Art. 637 - De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no § único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.

 

Art. 637-A - Sem efeito

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 637-A - Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do art. 635, caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de 15 dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão similar.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19

 


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