Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo II - DOS RECURSOS
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho
é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 dias do despacho final do
assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos
estabelecidos nesta Consolidação.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 638 - São definitivas as
decisões de:
- I - primeira instância, esgotado o
prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
- II - segunda instância, ressalvada a
hipótese prevista no art. 637-A.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho é
facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 dias do despacho final do assunto,
ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos
estabelecidos nesta Consolidação.