Legislação
CLT
- a) multa de 6 a 300 valores regionais de referência, dobrada na reincidência.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- a) multa de 6 a 300 valores regionais de referência, dobrada na reincidência.
Lei nº 6.205, de 29/04/75
Decreto nº 75.704, de 08/05/75
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de sindicato, federação ou confederação, por prazo superior a 6 meses;
e) multa de 1/3 do valor regional de referência, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada o disposto no § único do art. 529.
Lei nº 6.512, de 19/12/77 (penalidades)
f) Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º
§ 2º - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 8º)
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