Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
- Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 553 - As infrações ao
disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as
seguintes penalidades:
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 553 - As infrações ao disposto
neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes
penalidades:
a) multa de 6 a 300 valores regionais de referência, dobrada na reincidência.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- a) aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- a) multa de 6 a 300 valores regionais de referência, dobrada na
reincidência.
Lei nº 6.205, de 29/04/75
Decreto nº 75.704, de 08/05/75
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de sindicato, federação ou confederação, por prazo
superior a 6 meses;
e) multa de 1/3 do valor regional de referência, aplicável ao
associado que deixar de cumprir sem causa justificada o disposto no § único do art. 529.
Lei nº 6.512, de 19/12/77 (penalidades)
f) Sem efeito
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
f) aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao
associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
§ 1º - A imposição de penalidades aos
administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º
§ 2º - (Revogado
pela Constituição Federal/88, art. 8º)
- Redação anterior:
- § 2º - Poderá o Ministro do Trabalho
determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus
exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciado.