Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas.
Nota: Ato Declaratório do Presidente
da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas
duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
Redação anterior:
Art. 578 - As contribuições devidas aos
sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição
sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo
empregado.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019)
Redação anterior:
Art. 578 - As contribuições devidas aos
sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação
de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 578 - As contribuições devidas aos
sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação
de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.