Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

 

Art. 577 - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 8º)

Redação anterior:
Art. 577 - O quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

Nota: A Portaria nº 937, de 07/11/18, DOU de de 08/11/18 (RT 090/2018), do Ministério de Estado do Trabalho, inseriu a atividade ou categoria econômica "Comércio Varejista de Supermercados e de Hipermercados" no Quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, que dispôs o Quadro de Atividades e Profissões para efeito do plano básico do enquadramento sindical.

 

 


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